Luiz Antonio Costa de Santana

segunda-feira, setembro 05, 2005

Agente Político e Improbidade Administrativa

Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 680.774 - RS (2004⁄0122803-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MOACIR ZILIO
ADVOGADO : OTACILIO VANZIN E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. SÚMULA 98 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A prejudicialidade das ações em curso no STF sobre a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC.
3. In casu, a Reclamação n. 2.138-6⁄DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429⁄92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628⁄02.
4. Precedentes da Corte: AGRMC 8395⁄RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30⁄08⁄2004; AGRMC 8175⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21⁄06⁄2004; AGRMC 8174⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28⁄06⁄2004.
5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula 98⁄STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para excluir a multa imposta quando do julgamento dos embargos de declaração pela instância de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2005 (Data do Julgamento)


MINISTRO LUIZ FUX
Presidente e Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 680.774 - RS (2004⁄0122803-0)

RELATÓRIO





EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Configura-se a prejudicialidade externa, recomendando a suspensão do processo prevista no art. 265, inc. IV, a do Código de Processo Civil, estando em curso no STF reclamação em que se está votando a não submissão dos agentes políticos à Lei nº 8.429⁄92, bem como a questão de ordem em que se busca afastar a competência originária nos casos de agentes políticos que já deixaram o cargo.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA."

Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS.
Só cabem quando há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não se podendo exigir da Câmara, mesmo para fins de prequestionamento, manifestação específica sobre cada um dos argumentos e normas legais invocadas pelas partes, quando outras aplicadas são suficientes para fundamentar a decisão. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO QUE PRETENDE EXIGIR QUE A CÂMARA EXPRESSE ESTAR JULGANDO CONTRARIAMENTE À LEI.
A não-conformação do acórdão à lei é algo que deve ser sopesado pela própria parte, a qual, se assim entender, deve manejar o recurso que entender cabível.
MULTA.
Caráter protelatório dos embargos, por não servirem a oportunizar o trânsito de qualquer outro recurso. Cominação de multa. Inteligência do art. 538, parágrafo único, primeira parte do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS."

Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, preliminarmente, a negativa de vigência do art. 535 do CPC, porquanto a Corte de origem, instada a se manifestar sobre as questões suscitadas, silenciou, rejeitando os embargos declaratórios.
Ademais, o Ministério Público sustentou violação do art. 265, IV, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:

"Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo."

Das razões do recorrente, destaca-se o seguinte trecho:

"(..)A decisão que determina a suspensão do processo , máxima vênia, está assentada em premissas equivocadas.
Em primeiro lugar, porque do que até agora se disse no julgamento da Reclamação 2.138-6 pelo Supremo Tribunal Federal não se extrai que todos os agentes políticos estão excluídos dos efeitos da lei de improbidade administrativa. O julgamento trata especificamente de uma ação de improbidade promovida contra um ministro de Estado, sugerindo que a hipótese é de não sujeição desse agente político ao regime da improbidade administrativa porque a ele se deve aplicar o regime especial da Lei 7.079⁄50 que cuida dos crimes de responsabilidade. Além, é decisivo o fato de que o Supremo Tribunal Federal está afirmando que os agentes políticos - esclarece-se, mais uma vez, que o caso trata daqueles a que se refere a Lei 1.079⁄50 - não devem se submeter ao regime da lei de improbidade administrativa porque isso implicaria ab-rogação da norma de competência do art. 102, I, c, da Constituição.
Esses dois aspectos são relevantes para infirmar a pretendida configuração da questão prejudicial externa.
A um, porque nas ações de improbidade administrativas suspensas pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul do que se trata é de ato de improbidade administrativa praticado por prefeito municipal, cujo regime especial de responsabilidade está definido no Decreto-lei 201⁄67 que em momento algum foi referido no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, a orientação da 22ª Câmara está fazendo uma interpretação ampliativa e isolada de uma premissa lançada no julgamento. A dois, porque o problema de competência para o julgamento do agente político é decisivo no julgamento da Reclamação 2.138-6, e no caso das ações de improbidade administrativa contra prefeito municipal, ele simplesmente não existe. Não se discute a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações de improbidade administrativa contra prefeitos e ex-prefeitos.
Em segundo lugar, porque, no caso que se trata, a pendência do julgamento da Reclamação 2.138-6 no Supremo Tribunal Federal não é questão prejudicial externa como sugere a jurisprudência da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.
O julgamento da Reclamação não se constitui em antecedente lógico impeditivo do julgamento das ações de improbidade administrativa, pois o que lá for decidido não é condição necessária a que sejam prolatadas as respectivas sentenças. Essas ações de improbidade administrativas podem ser livremente processadas e julgadas, independentemente do que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão que será prolatada na Reclamação 2.138-6 é para o caso e não terá eficácia de vinculação erga omnes.(...)"

Por fim, alegou o recorrente divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, tendo em vista o disposto na Súmula 98 do STJ.
Contra-razões às fls. 292⁄297, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso especial foi admitido na instância de origem.
O recorrente apresentou a Medida Cautelar nº 8.708⁄RS perante esta Corte, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, tendo a mesma sido julgada improcedente.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 680.774 - RS (2004⁄0122803-0)



EMENTA




PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. SÚMULA 98 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A prejudicialidade das ações em curso no STF sobre a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC.
3. In casu, a Reclamação n. 2.138-6⁄DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429⁄92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628⁄02.
4. Precedentes da Corte: AGRMC 8395⁄RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30⁄08⁄2004; AGRMC 8175⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21⁄06⁄2004; AGRMC 8174⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28⁄06⁄2004.
5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula 98⁄STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para excluir a multa imposta quando do julgamento dos embargos de declaração pela instância de origem.



VOTO



EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, o recurso especial merece ser conhecido, uma vez que devidamente prequestionada a matéria federal, assim como demonstrado o dissídio pretoriano, nos moldes do RISTJ.
No que pertine à violação do art. 535 do CPC, esta não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim dispõe o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil:

"Art. 265 - Suspende-se o processo:
(...)
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"

In casu, a Reclamação n. 2.138-6⁄DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429⁄92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628⁄02.
Consoante noticiam os autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, contra Moacir Zilio, ex-Prefeito do Município de Planalto.
Ora, resta evidente a necessidade de se suspender o processo, até julgamento da Reclamação e do Inquérito supra-referidos, em curso no Supremo Tribunal Federal.
Consoante tivemos oportunidade de assentar, in "Curso de Direito Processual Civil", (Luiz Fux, Forense, 2001), trata-se da suspensão do processo por prejudicialidade externa, in verbis:

"Entretanto, pode ocorrer que a questão prejudicial figure como objeto principal de um outro processo, como ocorreria se a existência ou inexistência do contrato antes referido fosse objeto de ação declaratória autônoma em curso noutro juízo quando A ingressou com o pedido de cobrança. Nessa hipótese, diz-se que a prejudicialidade "externa". A lei, ao invés de determinar a reunião dessas ações segundo os critérios da prevenção da competência insculpidos nos artigos 106 e 219 do CPC, prefere, como regra in procedendo, que o juiz da causa prejudicada suste o julgamento do mérito até que a decisão da questão prejudicial seja proferida, para, então, ser aproveitada como razões de decidir na causa em que ela influi (art. 265, inciso IV, a, do CPC). Essa é a razão de a "existência de uma prejudicial externa figurar como causa suspensiva do processo".
Consoante tivemos oportunidade de sugerir, nas hipóteses de prejudicialidade perante juízos que têm a mesma competência ratione materiae, as causas devem ser reunidas por conexão, aplicando-se o dispositivo apenas quando absoluta a incompetência do juízo dependente da questão prejudicial para apreciá-la principaliter.
A mesma suspensão verifica-se quando a causa sustada depende do julgamento de outra causa submetida a outro juízo, como ocorre se numa ação de cobrança de cota condominial no juízo X o julgamento depende da decisão a ser proferida no juízo Y acerca da validade da assembléia donde emerge a obrigação exigida no juízo suspenso. Ainda nesse caso, sugere-se a reunião das ações e não a suspensão, porque o conceito de conexão deve estar voltado para o objetivo maior desse instituto que é o de evitar a prolação de decisões contraditórias."

Nesse aspecto, enfatizou o Tribunal de origem:

"Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra MOACIR ZILIO, ex-prefeito do Município de Planalto.
É de ser decretada a suspensão da presente ação, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública nº 70006583173, in verbis:
'Tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 2138⁄DF, Relator Min. Nelson Jobim, em que se discute a aplicação da Lei nº 8.429⁄92 aos agentes políticos. No dia 11 de setembro de 2002, o Ministro Relator, distinguindo o regime de responsabilidade político-administrativa previsto no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, e regulado pela Lei 8.429⁄92, do regime de crime de responsabilidade fixado no artigo 102, inciso I, letra c, da Constituição da Repúblic, e disciplinado pela Lei 7.079⁄50, deferiu a medida liminar (I) suspendendo a eficácia de sentença proferida pelo Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou, em sede de ação de improbidade administrativa, ex-Ministro de Estado 1ª Classe do Ministério das Relações Exteriores, aplicando-lhe as sanções de suspensão de seus direitos políticos por 8 anos e de perda da função pública, e (II) sustando a tramitação do processo até posterior deliberação. Na sessão do dia 20 de novembro de 2002, o Ministro Relator, esposando o entendimento de que 'os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429⁄92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF', votou no sentido de julgar procedente a reclamação para assentar a competência do STF e declarar extinto o processo em curso na 14ª VAra da Seção Judiciária do Distrito Federal que gerou a reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Ferreira Mendes, Ellen Gracie Northleet, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso.
Diante dessa circunstância é de ser suspensa a presente ação de improbidade administrativa, forte no artigo 265, inciso IV, letra a, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao demandado ORTIZ IBOTI SCHRÖER, ex-prefeito do Município de Ijuí, até o desfecho da aludida reclamação, sob pena de possível nulidade desse julgamento. É que, ainda que a decisão em sede de reclamação não possua efeitos erga omnes, no presente caso, pela peculiaridade da matéria discutida e pela autoridade do Supremo Tribunal Federal no sistema judiciário brasileiro, a decisão da Corte acabará irradiando seus efeitos para todos os Tribunais do País, acabando por definir o cabimento ou não da presente ação contra os agentes políticos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada por outros demandados além do ex-prefeito, deve ser cindida a ação para que prossiga, na Comarca de origem, contra os demais requeridos."

Outro não foi o entendimento adotado pela jurisprudência da Primeira Turma do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECLAMAÇÃO PROCESSADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ausência de qualquer dos requisitos autorizadores da medida cautelar impõe o seu indeferimento.
2. Agravo Regimental desprovido." (AGRMC 8395⁄RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30⁄08⁄2004)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RISCO NA DEMORA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO.
1. O cabimento de medida cautelar para sustar os efeitos de recurso especial requer a comprovação de manifesto risco de dano irreparável e inquestionável relevância do direito, tornando indispensável a concessão da providência pleiteada para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal, o que não é o caso dos autos.
2. A suspensão da ação de improbidade administrativa contra prefeito não causa, por si só, dano irreparável, pois ela não é o único meio para coibir o dano que se afirma presente. Existem outras formas, inclusive administrativas e judiciais, para controlar e punir a prática de atividades que possam ocasionar danos ao meio ambiente e à saúde da população.
3. Agravo regimental desprovido." (AGRMC 8175⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21⁄06⁄2004)


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR EX-AGENTE POLÍTICO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
I - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisões do STF e, prevendo possível usurpação de competência, com esteio no artigo 265, IV, do CPC, determinou a suspensão da ação civil pública instaurada contra ex-prefeito municipal por improbidade administrativa.
II - O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul afirma que o sobrestamento da ação civil pública, até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva na Reclamação nº 2.138-6, traria prejuízos irreparáveis para o Município.
III - A decisão impugnada que indeferiu o pedido de liminar para o prosseguimento da ação civil pública referida não está adstrita ao deslinde final dos processos ajuizados perante o Supremo Tribunal Federal, podendo ser reexaminada, a qualquer tempo ou após a instrução da presente cautelar. Insubsistente a alegada urgência no deferimento da liminar pretendida.
IV - Agravo regimental improvido." (AGRMC 8174⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28⁄06⁄2004)

Assim, tanto mais que os atos decisórios, tratando-se de incompetência absoluta, são inexoravelmente nulificados, não merece acolhida a pretensão do recorrente.
Melhor sorte assiste ao recorrente no que pertine à multa imposta pela Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração.
Com efeito, dispõe a Súmula 98 do STJ:

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Portanto, apresenta-se descabida, no caso dos autos, a imposição da multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do CPC, já que na petição de interposição dos embargos declaratórios do recorrente está expressa a finalidade de prequestionar a matéria discutida no apelo especial manejado, o que afasta a natureza protelatória daquele recurso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente recurso especial, tão-somente para excluir a multa imposta quando do julgamento dos embargos de declaração pela instância de origem.
É como voto.








CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2004⁄0122803-0 RESP 680774 ⁄ RS

Números Origem: 10300000087 70006005045

PAUTA: 12⁄04⁄2005 JULGADO: 12⁄04⁄2005

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MOACIR ZILIO
ADVOGADO : OTACILIO VANZIN E OUTROS

ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeito ⁄ Ex-Prefeito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 12 de abril de 2005

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 540328 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/05/2005