Luiz Antonio Costa de Santana

sábado, maio 19, 2007

Pódio às avessas

Segundo colocado deve ser empossado como prefeito

O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, acolheu recurso para determinar que o segundo colocado na eleição para prefeito de Condado, na Paraíba, seja empossado. Em decisão individual, o ministro acatou recurso da coligação Condado de Todos (PSDB/PL/PTB/PP), que representou a candidatura de Valdemilson Pereira dos Santos (PSDB).

Nas eleições de 2004, Edvan Pereira de Oliveira Júnior (PPS) foi eleito prefeito de Condado com 2.757 votos. O número representa 62% da votação válida. Segundo colocado no pleito, Pereira dos Santos obteve 1.670 votos (37,7%).

A coligação Condado de Todos ajuizou uma ação de impugnação alegando que o eleito teria comprado votos. A acusação diz que houve distribuição gratuita de remédios da Prefeitura em troca de votos.

A primeira instância cassou os mandatos dos eleitos e determinou a posse do segundo colocado. Mas o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba reformou a decisão para determinar a realização de novas eleições, aplicando o artigo 224 do Código Eleitoral.

O dispositivo diz que se a anulação dos votos atingir mais de metade dos votos, o tribunal deve marcar nova eleição no prazo de 20 a 40 dias. O segundo colocado recorreu então ao TSE.

Peluso entendeu que o artigo 224 não deve ser aplicado em ação de impugnação de mandato eletivo. Dessa forma, o caminho legal é a diplomação do segundo colocado.

Leia a íntegra da decisão

RESPE 27.876 (CEZAR PELUSO) - Decisão Monocrática em 17/05/2007

Origem: CONDADO - PB

RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO

1. Recurso. Especial. Interposição anterior à publicação do acórdão recorrido. Recurso prepóstero. Seguimento negado. Se não se prova o conhecimento anterior das razões de decidir, não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. 2. Ação de impugnação de mandato eletivo. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Impossibilidade. Recursos providos. "Não se aplica o disposto no art. 224 do CE na hipótese de ação de impugnação de mandato eletivo".

DECISÃO

1. A Coligação Condado de Todos (PSDB/PL/PTB/PP) ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo contra Edvan Pereira de Oliveira Júnior e Manoel Felinto de Lacerda Filho, prefeito e vice-prefeito eleitos em 2004, sob alegação de captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada e abuso do poder econômico e político, devido à distribuição gratuita de remédios pertencentes à Prefeitura em troca de votos (fl. 3).

O juiz eleitoral julgou procedente o pedido e cassou os mandatos dos impugnados, declarou-lhes a inelegibilidade, designou a realização de solenidade de diplomação dos segundos colocados e determinou a notificação da Câmara Municipal, para que, em 24 horas, promovesse a posse dos diplomados (fl. 627).

Ajuizada medida cautelar com pedido de liminar, foi, em sede de agravo regimental, deferida pelo tribunal regional eleitoral, para que a sentença somente fosse executada após o julgamento do recurso ordinário interposto.

A Corte Regional modificou parcialmente a sentença, apenas para afastar a pena de inelegibilidade e aplicar o art. 224 do Código Eleitoral, e determinou a realização de novas eleições (fl. 763).

O presidente da Câmara Municipal comunicou que, por força da publicação do acórdão proferido pelo TRE, foi empossada, em 20.9.2006, no cargo de prefeito interino do município, a vereadora Maria Madalena de A. Fernandes (fl. 874).

Foram opostos embargos de declaração pelo prefeito, assim como pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 843 e 861). Os primeiros foram rejeitados, mas os segundos foram acolhidos, para que a questão posta em julgamento quanto à nulidade parcial da sentença passasse a integrar o voto vencedor, nos termos das notas taquigráficas respectivas (fl. 877).

A coligação e seu candidato, Valdemilson Pereira dos Santos, segundo colocado no pleito, interpõem recursos especiais, separadamente (fls. 811 e 826). Argúem, em síntese, a inaplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. Concluem, portanto, que seria imperiosa a diplomação dos candidatos em segunda colocação no pleito.

O prefeito e seu vice também interpõem recurso especial (fl. 888). Sustentam a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional, devido à rejeição dos seus embargos, em violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao 275, I e II, do Código Eleitoral. Alegam ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em razão da inexistência e não tipificação de captação ilícita de sufrágio. Aduzem, ainda, contrariedade aos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 14, § 10, da Constituição Federal, pois os fatos não teriam tido potencialidade para influir no resultado do pleito e o alegado abuso do poder político e econômico não se teria configurado.

Os recursos foram admitidos (fls. 1.039 e 1.042).

O Ministério Público opina pelo provimento dos recursos da coligação e de seu candidato e pelo desprovimento do recurso do prefeito e de seu vice (fl. 1.065).

2. Incognoscível o recurso do prefeito e de seu vice.

O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 11.10.2006 (fl. 884), mas o recurso foi protocolado antes, em 9.10.2006 (fl. 888).

No Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é firme e aturada no sentido de que o recurso prepóstero deve ser considerado intempestivo:

1. RECURSO. Extraordinário. Interposição antes de publicação do acórdão. Possibilidade teórica de acompanhamento eletrônico. Irrelevância. Sistema que apenas informaria o estado do processo, não as razões de decidir. Recurso prepóstero. Não conhecimento. Se não se prova doutro modo o conhecimento anterior das razões de decidir, não se conhece de recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça ou da sua juntada aos autos.

[...] (AI-AgR nº 558.168/RJ, DJ 24.3.2006, da minha relatoria).

Do voto condutor consta:

1. Abusivo o recurso.

É verdade que sistemas de acompanhamento eletrônico podem dar a conhecer o estado do processo e, até, o teor do dispositivo de decisões, mas, neste caso, assim não há nenhuma prova de que estivera disponível tal informação, nem a partir de que data o estaria, como a não há de que, diversamente do que sucede de ordinário, eventual sistema tornasse disponível o inteiro teor do acórdão impugnado que fizessem públicas também as razões de decidir, sem cujo conhecimento não se concebe recurso adequado.

[...].

Nesta Corte, o entendimento não é diferente (cf. Acórdãos nos 26.386, de 21.11.2006, e 955, de 5.12.2006, ambos da minha relatoria).

No caso, os referidos recorrentes não comprovaram ter tido conhecimento das razões de decidir anteriormente à publicação oficial. Por esse motivo, seu apelo não merece seguimento.

Quanto aos recursos da coligação e de seu candidato, segundo colocado no pleito, devem ser providos.

De fato, este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 224 do CE na hipótese de ação de impugnação de mandato eletivo" (Acórdão nº 1.851, de 10.8.2006, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA).

No mesmo sentido, os Acórdãos nos 21.432, de 11.5.2004, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, e 21.327, de 4.3.2004, Rela. Min. ELLEN GRACIE.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Edvan Pereira de Oliveira Júnior e Manoel Felinto de Lacerda Filho e dou provimento aos recursos da Coligação Condado de Todos (PSDB/PL/PTB/PP) e de Valdemilson Pereira dos Santos, para que seja determinada a posse dos segundos colocados nas eleições municipais de 2004.

4. À Secretaria Judiciária, para que, retificando a autuação, faça constar a Coligação Condado de Todos e Valdemilson Pereira dos Santos também como recorrentes.

Brasília, 17 de maio de 2007.

MINISTRO CEZAR PELUSO

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2007