Luiz Antonio Costa de Santana

quarta-feira, maio 23, 2007

Direito reconhecido

Justiça garante securitização de dívida de agricultor

A existência de sentença com trânsito em julgado, definindo o valor do débito, não elimina o direito de o devedor obter a securitização de dívida rural. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso do agricultor Asildo Klein, do Rio Grande do Sul, contra o Banco do Brasil S/A. Com a decisão, o agricultor poderá ingressar no Plano de Saneamento (Pesa), e renegociar pelo menos o valor do débito, que já estaria em aproximadamente R$ 700 mil.

O contrato de financiamento rural com o banco foi firmado em 28/12/1989, no valor de NCZ$ 203.190,74, com recursos previstos pela Lei 7.868, de 07/11/89, através da Cédula rural 89/00503-X. Pelo contrato, 40% dos recursos se originariam do Tesouro Nacional, e 60%, da caderneta de poupança. O vencimento seria no dia 10/08/1990, sendo os juros remuneratórios fixados em 1,96% ao mês, e juros de inadimplência em 11,50% ao mês. O valor pago, em 30/08/90, foi de NCZ$ 1.589.250,00. Apesar disso, Asildo Klein continuou a dever mais de 50% do valor tomado.

"Na época em que foi mutuado o valor, o mesmo correspondia a exatamente US$ 18.802,03, equivalentes a 1.856,98 sacas de soja. Em 30/08/90, o mutuário pagou ao banco o correspondente a US$ 22.084,26, equivalentes a 2.222,72 sacas de soja. Ele ficou a dever, na época, um saldo de US$ 10.399,29, equivalentes a 1.046,66 sacas de soja", afirmou o advogado de Klein.

"Assim, na data do pagamento, adimpliu cerca de 119,69% do valor inicialmente mutuado, porém, restou ainda um débito de mais de 50% do valor tomado", sustentou o advogado. Segundo ele, em um ano, a dívida se tornou algo incoerente e impagável dentro das premissas do bom senso, moralidade e economicidade.

Segundo a defesa, o banco teria piorado a situação do agricultor, pois não forneceu mais custeio e entrou com processo de execução contra ele, que embargou. Tanto a ação revisional quanto os embargos transitaram em julgados, ficando delimitados os encargos. Na execução, foram elaborados os cálculos da dívida que estaria, em janeiro de 1999, em R$ 677.334,97. Isso porque o banco teria resolvido cobrar juros, não de 11,50% como combinado, mas de 4%.

Em 17 de junho de 1998, o agricultor havia requerido ao banco a securitização da dívida rural, através do Plano Pesa de renegociação, como previsto pela Lei nº 9.138/95. Ele alegou que o banco não apresentou a conta gráfica de que trata a lei e suas resoluções. Em 1999, ajuizou ação de obrigação e fazer cumulada com consignatória e antecipação de tutela contra o banco. Na contestação, o banco alegou a existência de coisa julgada e argumentou que os cálculos apresentados por ocasião das mencionadas ações foram homologados e transitaram em julgado.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O agricultor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao pedido. De acordo com a decisão, "embora se reconheça que é obrigação do banco credor promover a securitização do débito, atingidos os parâmetros exigidos, tal não se observa na espécie, eis que a quantificação do débito decorreu de sentença já transitada em julgado, anteriormente à própria autorização para alongamento, não admitindo recálculo do saldo devedor na forma da Resolução 2.471, por ofensa à coisa julgada".



No recurso para o STJ, a defesa do agricultor sustentou que a existência de cálculo nos autos da execução não exclui o direito do recorrente de enquadrar-se no programa. "A Lei de securitização não excluiu os casos em que houvesse decisão judicial já proferida em processo onde se contestou a validade de cláusulas abusivas", afirmou a defesa.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Ruy Rosado, relator do processo, fez, inicialmente, a distinção entre a apuração do valor da dívida a ser renegociada e o direito à renegociação. "Todo o financiamento bancário da área rural tem um certo valor, ou desde logo definido no contrato, ou dependente de operações futuras, ou apurado na forma prevista em resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional), de que é exemplo a Resolução 2471/98, ou fixado pelo juiz, em processo de revisão ou em embargos à execução", disse o relator.

"A quantia encontrada pelo juiz não é outra que não a correspondente ao contrato, assim como estipulado pelas partes e de acordo com a interpretação judicial", acrescentou.

Para o ministro, nada impede que a dívida, nesse valor definido judicialmente, seja objeto de renegociação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 9.139/98, pois não importa o modo pelo qual tenha sido definido o débito. Diz o texto: "Os saldos devedores apurados que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional".



O ministro concluiu com a afirmação de que o agricultor tem direito à securitização, não pelo valor que ele calculou, mas pelo que ficou definido na sentença com trânsito em julgado. E ressalvou: "Não examino aqui a eficácia daquela sentença, diante da lei nova, porque o tema não foi objeto de impugnação adequada nas razões do recurso especial".

O provimento, ainda que parcial, garantiu o direito do agricultor à securitização da dívida, dentro dos requisitos da lei, e com a comprovação oportuna da aquisição de títulos do Tesouro Nacional. (STJ)



Resp 442.744-RS

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2003