Luiz Antonio Costa de Santana

quinta-feira, junho 21, 2007

Exercício da liberdade

Leia ação do PPS contra classificação indicativa na TV


 

A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretende ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática.

O argumento, com base na Constituição Federal, é do Partido Popular Socialista (PPS), que ajuizou na terça-feira (19/6) Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. No pedido, o partido contesta a portaria do Ministério da Justiça, que alterou a classificação indicativa de obras audiovisuais. Para o PPS, a medida caracteriza "censura prévia".

Por isso, solicitou a suspensão da portaria para evitar prejuízos "aos dispositivos constitucionais violados e à própria democracia". Segundo a ADI, assinada pelo presidente do partido, Roberto Freire, a medida do Ministério afronta os dispositivos constitucionais que proíbem restrições à liberdade de expressão.

O PPS alegou também que "o Ministério da Justiça, a pretexto de regulamentar disposições da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tratam da classificação indicativa de programas de TV e filmes acaba por exorbitar sua competência e cria direito novo e inconstitucional".

Por fim, acusou o governo Lula de exercer controle estatal com a análise prévia das obras e ressaltou que nos casos em que houver eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão, cabe à Justiça analisar a reparação devida. "Jamais um controle preventivo e censurador."

Leia íntegra da ação:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

O Partido Popular Socialista — PPS , pessoa jurídica de direito privado com registro no Tribunal Superior Eleitoral — TSE e representação parlamentar no Congresso Nacional, com sede na SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, por seu Presidente Nacional, Doutor Roberto João Pereira Freire, advogado regularmente inscrito junto à OAB/PE sob o n.º 2.852, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas "a" e "p", da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte Suprema a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR

objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, com endereço funcional no Palácio da Justiça, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, em Brasília/DF, pelas razões que passa a aduzir:

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NORMA IMPUGNADA

Visa a presente ação demonstrar a inconstitucionalidade da Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Ministério da Justiça, por ofensa ao disposto no art. 5º, inciso IX, bem como ao art. 220, caput e § 1º, inciso I, todos da Constituição Federal.

Isto porque, sob o imponente e eufêmico nome de 'classificação indicativa', o Ministério da Justiça busca ressuscitar, por meio de um ato normativo, a vetusta e famigerada censura, abolida pela ordem constitucional de 1988.

A Portaria confere ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça (DEJUS/SNJ) a prerrogativa de exercer uma 'análise prévia' das obras a serem exibidas.

Com este expediente, poderá o DEJUS/SNJ, por meio de seus analistas, realizar verdadeira atividade de censura prévia da programação das emissoras de televisão.

A Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Ministério da Justiça, se encontra, portanto, em clara contradição com os mais comezinhos primados da ordem democrática brasileira. Daí a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

II — FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Inicialmente, cabe aqui esquadrinhar acerca do cabimento da presente Ação Direta. E para tanto, mister se faz averiguar se a Portaria impugnada possui conteúdo normativo, passivo, portanto, de controle abstrato de constitucionalidade.

Isto porque, em se tratando de atos regulamentares, como ocorre in casu, a instauração do controle abstrato, pressupõe a ocorrência de uma situação de litigiosidade constitucional, que reclama a existência de uma necessária relação de confronto direto entre o ato normativo e o texto da Constituição Federal.

Isto significa que o ato normativo deve estar em contradição direta com o texto constitucional, não bastando que esteja em contradição com a lei à qual se presta, supostamente, a regulamentar.

A jurisprudência deste Pretório Excelso já se manifestou a respeito, in verbis:

"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria n.º 865, de 14 de setembro de 1995. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e 5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será indireta. Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes os fundamentos em que se estriba a presente ação direta. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida". (ADI 1653/DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Moreira Alves – julg. em 12/11/97 – pub. em 27/03/98)

No caso vertente, todavia, está presente o confronto direto do ato normativo vergastado com a Constituição Federal.

A pretexto de regulamentar disposições da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei n.º 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n.º 5.834, de 06 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres, o Ministério da Justiça, por meio da Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, exorbita sua competência e cria direito novo e inconstitucional.

Conforme mencionado alhures, a Portaria n.º 264/07 confere ao DEJUS/SNJ a prerrogativa de exercer uma análise prévia (Art. 4º, parágrafo único, inciso I c/c Art. 8º) do conteúdo (Art. 4º, parágrafo único, inciso II) da obra audiovisual a ser exibida, evidenciando a visão policialesca do Governo brasileiro sobre o princípio da livre manifestação de pensamento.

Assim dispõe o art. 5º, inciso IX da Constituição Federal:

"é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença".

Não se pode negar que a análise prévia criada pela Portaria se encontra em clara contradição com o disposto no dispositivo constitucional retro invocado.

Observem, ínclitos ministros, que este procedimento de análise do conteúdo da obra realizada previamente caracteriza um nítido controle estatal sobre a liberdade de expressão. Exatamente pelo fato de ser feita antes da exibição.

Sobre este tema, importantes são as observações feitas por Alexandre de Moraes, segundo o qual:

"A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretende ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática". (grifamos) (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 223)

Uadi Lammêgo Bulos, por sua vez, ensina que:

"A liberdade de expressar o pensamento, por atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, compactua-se com a democracia, implantada sob a égide do Estado de Direito, consagrado a partir de 5 de outubro de 1988. Por isso, a censura ou licença para exteriorizar concepções, nos campos da ciência, da moral, da religião, da política, das artes, etc., é inadmissível" . (Constituição Federal Anotada. 4ª edição, rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 35/2001. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, pág. 103)

Por outro lado, é claro que a liberdade de expressão não dá a ninguém o direito de violentar os direitos de outras pessoas. Ocorre que, a pretexto de coibir supostos abusos, a Portaria 264/07 usurpa prerrogativas que não lhe pertencem.

Ora, em caso de eventuais abusos, caberá à Justiça a reparação devida. Com efeito, caberá sim uma reparação, mas jamais um controle preventivo e censurador. Alexandre de Moraes ensina que:

"O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais". (ob. cit., pág. 223)

Portanto, não há nada que justifique que se proceda a uma análise prévia do conteúdo das obras a serem exibidas na televisão, uma vez que, em caso de abusos, será cabível a reparação.

E os problemas da Portaria n.º 264/07 não se restringem apenas a este procedimento de análise prévia das obras.

Nos termos do inciso II do parágrafo único do Art. 4º da Portaria, cabe ao DEJUS/SNJ monitorar o conteúdo veiculado pelas emissoras de televisão. Onde foi parar a liberdade de expressão?

Ressalte-se que nem o Estatuto da Criança e do Adolescente e nem a Lei n.º 10.359/01 – que a Portaria diz regulamentar – prevêem este famigerado procedimento de monitoramento do conteúdo por meio de uma análise prévia.

O Estatuto de Criança e do Adolescente se limita a prever a necessidade de classificação indicativa das obras de acordo com a Faixa etária das crianças e adolescentes.

A Lei 10.359/01, por sua vez, trata somente da obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

Mas é importante observar que, neste último caso, o controle é exercido pelo próprio usuário, controlando a si mesmo.

Desta forma, caberá aos pais o dever de educar seus filhos, orientando-os e direcionando sua formação moral, nos termos do Art. 227 da Carta Política. Este é um direito-dever dos pais que não pode ser tomado por quem quer que seja.

Não compete ao Estado Democrático de Direito brasileiro o papel de exercer atividade de monitoramento prévio do conteúdo das obras audiovisuais, podendo, apenas, classificá-las de acordo com sua natureza e faixa etária à qual não são recomendadas.

Já o artigo 220, caput, da Constituição Federal, determina o seguinte:

"A Manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".

Comentando tal dispositivo, diz Alexandre de Moraes:

"A garantia constitucional de liberdade de comunicação social, prevista no art. 220, é verdadeiro corolário da norma prevista no art. 5º, IX, que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença. O que se pretende proteger nesse novo capítulo é o meio pelo qual o direito individual constitucionalmente garantido será difundido, por intermédio dos meios de comunicação de massa. Essas normas, embora não se confundam, completam-se, pois a liberdade de comunicação social refere-se aos meios específicos de comunicação".

Pode-se entender meio de comunicação como toda e qualquer forma de desenvolvimento de uma informação, seja por meio de sons, imagens, impressos, gestos. A Constituição Federal, porém, regulamenta o sentido mais estrito da noção de comunicação: jornal, revistas, rádio e televisão". (grifamos) (ob. cit., pág. 2125)

Visa o caput do Art. 220, portanto, completar a norma insculpida no Art. 5º, inciso IX, para proteger os meios de comunicação de massa, entre o quais – e talvez principalmente – a televisão.

Com efeito, não podem as obras audiovisuais, exibidas por meio da televisão, sofrer qualquer restrição, nos exatos termos do caput do Art. 220.

Indaga-se: a que se presta a Portaria n.º 264/07 do Ministério da Justiça, senão a impor precisamente uma grave restrição à liberdade de manifestação de pensamento?

Neste sentido, não se pode olvidar do fato de que o "monitoramento do conteúdo veiculado" (Art. 4º, parágrafo único, inciso II) e "análise prévia das características" (Art. 4º, parágrafo único, inciso I c/c Art. 8º) acarretará um cerceamento à liberdade de manifestação de pensamento.

Lado outro, a Portaria n.º 264/07 do Ministério da Justiça se encontra em descompasso também com o disposto no art. 220, § 3º, inciso I da Carta Política, que determina que compete à lei federal "regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada".

Ou seja, somente lei federal pode dispor sobre o tema de que trata a Portaria n.º 264/07, evidenciando que o diploma normativo impugnado padece também do vício da inconstitucionalidade formal.

Talvez até mesmo prevendo eventuais arroubos autoritários de futuros governos, o constituinte tenha, por prudência, entendido que somente a lei federal, submetida ao processo legislativo ordinário, teria poderes para disciplinar um tema tão intrincado.

É no Congresso Nacional que ressumbram as mais variadas correntes políticas e ideologias que representam a média do pensamento do país. Por que retirar-lhe a competência – constitucionalmente garantida – para disciplinar uma matéria tão complexa? Talvez seja porque o Governo saiba que, no Poder Legislativo, teria maiores dificuldades para aprovar a proposta que foi consolidada na Portaria.

Importante observar que esta questão tangencia também pelo princípio da separação dos poderes, solenemente insculpido como cláusula pétrea da Constituição, em seu art. 60, § 4º, inciso III. Na medida em que o Executivo toma somente para si uma competência expressamente outorgada à lei federal, não há como se negar que há uma clara intenção de se retirar o Poder Legislativo da discussão.

Por todas estas razões, fica evidente que não há aqui simplesmente um conflito entre a Portaria n.º 264/07 e as leis que ela, à sorrelfa, diz regulamentar.

Na realidade, esta Portaria não regulamenta nada e cria um dissimulado direito estatal de censura prévia, frontalmente contrário à ordem constitucional inaugurada em 1988.

Portanto, inconteste e insofismável é a inconstitucionalidade do texto impugnado em face do disposto no art. 5º, inciso IX, bem como ao art. 220, caput e § 1º, inciso I, todos da Constituição Federal.

III — DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA

É imperiosa a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata da vigência da Portaria n.º 264, de 9 de fevereiro de 2007, editada pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça.

Com efeito, a tese jurídica esposada ostenta a relevância jurídica — fumus boni iuris — posto que o texto impugnado fere frontalmente o disposto no Artigo 5º, inciso IX c/c o caput do artigo 220 da Constituição Federal, que consagram a liberdade de expressão e vedam qualquer tipo de restrição, censura ou licença.

Ademais, há também uma nítida violação do disposto no § 3º, inciso I, do Art. 220 da carta constitucional, que determina ser de competência exclusiva de lei federal tratar da matéria disciplinada na Portaria.

Está presente também o periculum in mora, posto que a inevitável delonga até o julgamento definitivo da presente ação acarretará no exercício das 'prerrogativas' conferidas pela Portaria n.º 264/07 ao DEJUS/SNJ, causando um grave prejuízo aos dispositivos constitucionais violados e, em última análise, à própria democracia brasileira.

Registre-se ainda a conveniência da medida ora postulada, para resguardar também o princípio da separação de poderes.

No julgamento da ADI 2.322-MC/AL, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, este Pretório Excelso assim se pronunciou:

"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Art. 56 da Lei 6.145/2000 do Estado de Alagoas.

Relevante a fundamentação jurídica do pedido de concessão da liminar no que diz respeito à alegação de que, no caso, houve invasão do âmbito de atuação do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

Ocorrência do 'periculum in mora', ou, pelo menos, do requisito substitutivo da conveniência da suspensão da eficácia do dispositivo atacado.

Liminar deferida para suspender, ex nunc, e até o final julgamento desta ação, a eficácia do art. 56 da Lei 6.145, de 11 de maio de 2000, do estado de Alagoas". (grifos originais)

Na hipótese retro citada, a situação era inversa da que se discute na presente ação. Ali, também houve uma invasão de competências, só que esta invasão fora perpetrada pelo Legislativo sobre a competência do Executivo.

Aqui, ao revés, é o Executivo quem está invadindo a competência do Legislativo ou, pelo menos, pretendendo retirá-lo da discussão.

De toda forma, fica claro o posicionamento deste Tribunal em suspender, liminarmente, a eficácia de uma medida editada por um Poder invadindo a competência de outro.

IV — DOS PEDIDOS

À vista do que restou exposto e demonstrado requer-se:

a — Liminarmente, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora , a concessão initio litis e com eficácia erga omnes de MEDIDA CAUTELAR, objetivando a suspensão imediata da Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Ministério da Justiça;

b — A notificação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para prestar as informações necessárias;

c — Por fim, o julgamento em definitivo da procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade para, na guarda da Constituição da República Federativa, declarar a inconstitucionalidade da Portaria n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007, do Ministério da Justiça, pelos fundamentos expendidos nesta exordial.

Para prova do alegado, instrui a presente exordial cópia da Portaria impugnada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.868/99.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Brasília, 20 de junho de 2007.

Roberto João Pereira Freire

OAB/PE 2.852

Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2007