Luiz Antonio Costa de Santana

sábado, setembro 29, 2007

Prisão civil

Supremo garante liberdade a depositário infiel

por Gabriela Invernizzi

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não define o julgamento sobre a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, não cabe a prisão do devedor. Principalmente porque o tribunal sinaliza que irá julgar ilegal a prisão nestes casos. Por esses motivos, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar em Habeas Corpus que garante a liberdade ao empresário José Renato Bedo Elias.

Em maio de 2006, o Banco CNH Capital entrou com ação de busca e apreensão de veículos dados como garantia de um empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários, por inadimplência no pagamento das prestações. Representante legal da empresa, Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados. Como não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, em novembro de 2006 a 5ª Vara Cível de Araraquara (SP) decretou sua prisão.

O empresário recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seu recurso. No Superior Tribunal de Justiça, empresário obteve liminar para ficar em liberdade. Mas ao julgar o mérito da questão, em agosto passado, a 4ª Turma revogou a liminar e o mandado de prisão voltou a valer.

Elias apelou, então, ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que nos casos de alienação fiduciária não cabe prisão do depositário infiel. A ministra Cármen Lúcia acolheu o pedido. Segundo ela, a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em discussão no Plenário da Corte.

No Supremo Tribunal Federal, oito ministros já votaram no sentido de considerar inconstitucional a prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. Em novembro do ano passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Celso de Mello.

Enquanto a questão está em discussão, a ministra Cármen Lúcia assegurou ao empresário o direito de permanecer em liberdade. Na quinta-feira (27/9), a revista Consultor Jurídico publicou, equivocadamente, que o empresário deveria voltar para a prisão em razão da decisão do STJ. Na verdade, ele nunca esteve preso.

HC 73.198

Leia a decisão

DECISÃO

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EQUIPARAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. TESE EM DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 466.343. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.

Relatório

1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR e OUTRO em favor de JOSÉ RENATO BEDO ELIAS contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 7 de agosto de 2007, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 73.198, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.

O caso

2. Tem-se, nos autos, que, na condição de representante legal da empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda., o Paciente foi nomeado fiel depositário, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara-SP, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco CNH Capital contra a empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda., por inadimplemento do Contrato de Financiamento ao Consumidor Para Aquisição de Bens ou Créditos Não Direcionados celebrado entre as partes.

Embora intimado, o paciente não comprovou o cumprimento da obrigação, nem exibiu em juízo os bens colocados sob sua responsabilidade, tendo, por isso, aquele juízo determinado a prisão civil dele (fl. 87).

3. Contra a ordem de prisão, o Paciente interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao recurso. Foi impetrado, então, habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, tendo a Quarta Turma daquele Superior Tribunal denegado a ordem (fl. 113).

4. Essa é a decisão contra a qual se insurge o Impetrante na presente ação.

Sustenta ele, em síntese, que "... a prisão civil do depositário fiel de bens dados em alienação fiduciária é impossível em nosso ordenamento jurídico, assim como também é impossível a decretação de prisão de depositário fiel, em qualquer modalidade de garantia (fl. 34 – grifos no original). Afirma, ainda, que a alienação fiduciária nada tem a ver com o contrato de depósito (fl. 35).

Requer liminar, para "... determinar a suspensão do cumprimento do mandado de prisãoevitando-se a iminente ameaça de constrangimento ilegal sofrida pelo paciente", e, no mérito, pede "... [a concessão] da ordem confirmando a impossibilidade de prisão civil do paciente, haja vista que nos casos em que há alienação fiduciária, não cabe a prisão do depositário infiel". Alternativamente, pede "... seja a ordem concedida em razão da impossibilidade de prisão civil do depositário fiel, haja vista os ditames constitucionais sobre a matéria" (fl. 54 – grifos no original).

Apreciados os elementos da ação, DECIDO.

5. A liminar há de ser deferida.

Invoco precedente deste Supremo Tribunal Federal como aquele pelo qual o Ministro Joaquim Barbosa deferiu pedido de liminar para suspender a ordem da prisão civil até o final do julgamento do Habeas Corpus 88.173, DJ 15.3.2006.

6. Da análise dos documentos que instruem a impetração e dos argumentos articulados na inicial, vislumbro, pelo menos neste exame prefacial, a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar.

7. A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, Relator Ministro Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, este Tribunal, por maioria que já conta com sete votos, apontou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. O julgamento desse recurso foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Celso de Mello.

Registra o Informativo n. 450 do Supremo Tribunal Federal:

"O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: 'Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.'). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 - que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar - nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver".

8. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar, para assegurar ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento de mérito deste habeas corpus. Se o Paciente estiver preso em decorrência de eventual cumprimento do mandado de prisão, em razão do caso posto em exame neste processo, deverá ser posto, imediatamente, em liberdade.

9. Expeça-se salvo-conduto.

10. Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator do Habeas Corpus n. 73.198.

11. Na seqüência, Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2007.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007