Luiz Antonio Costa de Santana

sexta-feira, setembro 23, 2005

Vacatio legis indireta

Inidoneidade para disparo

Justiça absolve vaqueiro que portava arma sem munição
Portar arma de fogo sem munição e em estado de conservação precário não é crime. Com esse entendimento a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu o vaqueiro Paulo Sérgio da Silva, de 35 anos. Ele foi condenado a um ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, por portar arma de fogo sem autorização judicial.

Segundo a relatora, desembargadora Juraci Costa, desde a edição do Estatuto do Desarmamento, em 22 de dezembro de 2003 até 23 de junho de 2005 (termo final instituído pelo artigo 5º da Medida Provisória 229 de 17 de dezembro de 2004, que determinou que os proprietários de arma de fogo regularizassem seu registro ou as entregassem á Polícia Federal), as condutas previstas nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 não ostentavam eficácia jurídica.

A Juraci entendeu ainda que a conduta do vaqueiro foi atípica e que sua arma foi apreendida em 9 de fevereiro de 2004, data anterior à publicação do decreto de regulamentação do Estatuto. “A Lei nº 10.826/03 estabeleceu, em seus artigos 30 e 32, um prazo de 180 dias, a contar de sua publicação para que os possuidores de armas de fogo regularizassem o seu registro ou as entregassem à Polícia Federal, podendo, inclusive, receber indenização”, observou.

“Pelo universo probatório restou comprovado que a arma de fogo apreendida, além de estar em péssimo estado de conservação, encontrava-se desmuniciada, impondo reconhecer a sua inidoneidade para efetuar disparos. Também ficou provado que o agente trazia a arma dentro de uma sacola, o que nos leva a concluir que ele não a ostentava indiscriminadamente”, afirmou a relatora.

Leia a ementa

“Apelação Criminal. Porte Ilegal de Arma. Lei 10.826/2003. Vacatio Legis Indireta. Arma de Fogo Desminuciada e em Péssimo Estado de Conservação. Ausência de Lesividade. Atipicidade da Conduta. Absolvição do Acusado. Artigo 386, III, do CPP.

1 — Desde a edição do Estatuto do Desarmamento, em 22 de dezembro de 2003, até 23 de junho de 2005 — termo final instituído pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 229 de 17 de dezembro de 2004 para que os possuidores e proprietários de armas de fogo regularizassem seu registro ou as entregassem à Polícia Federal, as condutas previstas nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 não ostentavam eficácia jurídica, ante a ocorrência, na hipótese, do fenômeno da vacatio legis indireta, sendo, portanto, atípica a conduta do agente praticada nesse período.

2 — Seguindo orientação da moderna teoria do Direito Penal, não se configura crime portar arma de fogo desmuniciada e em péssimo estado de conservação, uma vez que inexiste lesão efetiva ou potencial a bem jurídico tutelada pela lei penal. Apelações conhecidas e providas”.

Apelação Criminal 27.183/213 – 2005.00.580.876.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2005

1 Comments:

At 11:01 AM, Blogger Sidarta Martins said...

Muito bom o seu blog! Achei engraçado, no momento em que abri, porque ele tem a mesma formatação do meu.

Abraços

 

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