Luiz Antonio Costa de Santana

domingo, outubro 09, 2005

STF decide que cabe o benefício para crime hediondo

STF decide que cabe o benefício para crime hediondo - Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2005
por Alexandre Machado

Em julgamento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, os ministros decidiram substituir a pena privativa de um réu condenado por tráfico de drogas por uma pena restritiva de direitos. Um dos fundamentos para a concessão do habeas corpus, cujo relator foi o ministro Cezar Peluso, foi a discussão sobre a constitucionalidade do impedimento de progressão de regime, que se encontra em discussão pelo Plenário do STF – a ser decidida no HC 82959. O entendimento firmado na ocasião mostra como a falta de decisão da Corte sobre algumas teses penais tem levado os ministros, em casos isolados, a conciliar a ausência de um posicionamento definitivo do STF e a necessidade de evitar prejuízos aos réus.
Situação semelhante foi observada no julgamento de outro habeas corpus (HC 86328) na primeira turma. O relator foi o ministro Eros Grau. Foi concedido ao réu, condenado por roubo, liberdade provisória, “até que seja julgado pelo Plenário o HC 85591/SP, no qual se discute a constitucionalidade da execução provisória da pena, diante do princípio da presunção da não-culpabilidade”. A tese a ser discutida é: a possibilidade, ou não, de execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo.
No primeiro caso, o habeas corpus a partir do qual se discute a progressão de regime no caso dos crimes hediondos – e equiparados – está com a ministra Ellen Gracie desde dezembro de 2004. Até o momento, os ministro Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto entenderam que há direito para a progressão; Carlos Velloso e Joaquim Barbosa negaram o pedido de habeas corpus; Cezar Peluso, acompanhou o relator e cancelou, de ofício, o aumento da pena do artigo 226, III, do código penal; Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 2º da lei de crimes hediondos.
Ao proferir seu voto, contudo, o ministro Cezar Peluso entendeu que a lei 8072/90 nada estatui acerca de suspensão condicional ou de substituição da mesma pena. E prosseguiu: “Por outro lado, a lei nº 9.714/98, que alterou disposições do Código Penal, ampliando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, é posterior à Lei nº 8.072/90, mas não hospeda princípio ou norma que obste sua aplicação aos chamados ‘crimes hediondos’, senão apenas àqueles cujo cometimento envolva violência ou grave ameaça à pessoa”.
Para o relator, é fundamental fazer a diferenciação entre “aplicação da pena” e sua “execução”, que seriam momentos distintos e sucessivos, dotados de regras próprias de individualização.
“Enquanto o primeiro concerne ao ato típico, ilícito e culpável, concretamente praticado pelo condenado e, o segundo, ao desenvolvimento da execução da pena já aplicada”, diferenciou Peluso. O relator entendeu que o regime fechado não poderá ser empecilho à substituição pela pena restritiva de direitos se, por boas razões jurídicas, a mudança se deu.
“Noutras palavras, se já não há pena privativa de liberdade por cumprir, a só previsão legal de cumprimento dela em regime fechado não pode retroverter para atuar como impedimento teórico de sua substituição por outra modalidade de pena que não comporta a idéia desse regime. De cumprimento integral em regime fechado só se pode falar quando haja execução da pena privativa de liberdade, cuja decisão é sempre prius lógico-jurídico. A sentença deve decidir, primeiro, se a pena por aplicar é, ou não, privativa de liberdade! E, quando o não seja, pensar-se em cumprimento integral em regime fechado é de toda a impropriedade, assim para lhe exigir o cumprimento, como para servir de razão impediente da escolha doutra modalidade de pena”, disse o relator.
O relator ainda usou como fundamentos para o seu voto o fato de que a lei 9.714/98, posterior à lei 8.072/90, ao ampliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não abrigou princípio ou norma que obstasse a sua aplicação aos chamados “crimes hediondos”, senão apenas àqueles cujo cometimento envolva violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido, avaliou, no crime de tráfico de drogas não há, em regra, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso do ministro Eros Grau, tratava-se de um condenado por roubo qualificado pelo concurso de pessoas. A pena fixada era de cinco anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto.
Como estavam presentes requisitos do código de processo penal que permitiam ao réu apelar em liberdade, o juiz concedeu o benefício. Que foi cassado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão foi atacada, por habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça. Naquele tribunal, o hc foi negado ao fundamento de que, esgotados os recursos sem efeito suspensivo, é lícita a execução da pena.Justamente a tese em debate no Supremo.
Neste caso, também, o julgamento do habeas corpus que definirá a questão da execução provisória da pena foi suspenso em razão de pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Na decisão que proferiu, sendo seguido à unanimidade, Eros Grau optou, então, por conceder a liberdade provisória ao réu, até o julgamento no qual o Supremo se posicionará sobre o tema.

1 Comments:

At 7:37 AM, Blogger Unknown said...

Bom dia, por gentileza, uma pessoa presa e condenada por latrocinio, tem algum direito de habeas corpus, algum direito de responder em liberdade??? estamos pedindo uma revisão criminal pois existem mts erros no processo, será que conseguiriamos este beneficio?
psaraujo_20@hotmail.com

 

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