Luiz Antonio Costa de Santana

quinta-feira, maio 25, 2006

COFINS II

CONSULTOR JURÍDICO - 25/05/2006
Ainda há esperança
STF não analisou mérito sobre fim da isenção da Cofins
por Marcelo Monteiro
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário 419.629, que trata da isenção do pagamento da Cofins por sociedades civis de profissões regulamentadas. Recorreram, simultaneamente, o Sescon — Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisa do Distrito Federal e a União.
A entidade sindical questiona o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região, que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissionais pela Lei Complementar 70/91. De acordo com o TRF-1, embora a lei seja formalmente complementar, é materialmente ordinária no que diz respeito à criação e disciplina da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto concomitantemente ao Recurso Extraordinário por entender que, em razão do princípio da hierarquia das leis, norma ordinária não tem força de revogar dispositivo de lei complementar.
A União interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ por entender que houve ofensa a dispositivos constitucionais (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III), uma vez que o conflito entre leis ordinária e complementar tem fundamento constitucional, razão pela qual a matéria não poderia ter sido examinada pelo STJ.
A entidade sindical formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário interposto junto ao TRF-1, por entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda do seu objeto.
A 1ª Turma do Supremo, por unanimidade, deu provimento ao RE da União contra acórdão do STJ, considerando que a análise da matéria por aquele tribunal usurpou a competência do STF e determinou que o STJ prosseguisse no exame apenas quanto à questão infraconstitucional.
A notícia veiculada em alguns sites especializados em Direito Tributário, contudo, merece análise minuciosa para que seus reflexos possam ser corretamente mensurados.
A referida decisão foi proferida pela 1ª Turma do STF, ainda não tendo sido publicada. Após sua publicação, inicia-se o prazo para apresentação de recurso pelo Sescon-DF. Eventuais recursos apresentados pela empresa poderão resultar em análise pelo órgão pleno da corte, envolvendo todos seus ministros, com a reforma da decisão citada e a manutenção da decisão exarada no recurso especial.
Inicialmente, deve ser observado ainda que, em momento algum, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da questão. O Recurso Extraordinário da União ao qual foi dado provimento questionava apenas suposta violação (usurpação de competência) cometida pelo STJ ao proferir o julgamento do Recurso Especial do Sescon-DF.
O STF entendeu que não caberia ao STJ analisar a subsistência da isenção sob o prisma da hierarquia das leis, razão pela qual deu provimento ao Recurso Extraordinário da União. Não analisou, em qualquer momento, a questão da validade da revogação da isenção da Cofins pela Lei 9.430/96.
Determinou ainda o retorno do processo ao STJ para que o Recurso Especial seja apreciado à luz dos demais argumentos infraconstitucionais acerca da matéria.
Ou seja, caso o Sescon-DF não consiga, pela via recursal, reverter a decisão do STF que considerou que o STJ usurpou competência ao dar provimento ao recurso com base no princípio da hierarquia das leis, o Recurso Especial será novamente apreciado pelo STJ, considerando-se outros argumentos diversos do princípio da hierarquia das leis.
Dentre tais argumentos, destaca-se a tese de que, face ao disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, constata-se que a Lei 9.430/96 não revogou o dispositivo da Lei Complementar 70/91 que outorgou a isenção da Cofins às sociedades civis de prestação de serviços relacionados às profissões regulamentadas.
Cumpre salientar que, em outros casos, diferentemente do voto do ministro Moreira Alves na ADC 1/DF, nossa corte suprema proferiu decisões admitindo a existência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.
Ou seja, caso o Supremo Tribunal Federal, após a nova apreciação do Recurso Especial pelo STJ, adentre no mérito da questão sob o prisma da hierarquia das leis, existe grande probabilidade de decisão favorável aos contribuintes.
Concluí-se, portanto, que o julgamento proferido pela 1ª Turma do STF não trouxe alteração significativa ao entendimento preponderante em nossos tribunais, notadamente no STJ, que assegura a isenção da Cofins para as sociedades civis de profissão regulamentada.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2006