Luiz Antonio Costa de Santana

sábado, maio 12, 2007

Distinção de casos

Leia o recurso de Palocci contra decisão do Supremo

por Douglas Miura

Não cabe prevenção quando ações tratam de acusações distintas. A tese é da defesa do ex-ministro da Fazenda, Antônio Pallocci, no recurso que questiona a distribuição de ações no Supremo Tribunal Federal.

O caso começou a ser discutido, na quinta-feira (10/5). O Agravo Regimental de Palocci sustenta que o Habeas Corpus 86.600 possui relação apenas com o Inquérito Policial 34/04, da Comarca de Sertãozinho (SP) e não com o Inquérito 2.443, que tramita no Supremo Tribunal Federal.

A defesa de Palocci alega que, segundo o regimento interno do Supremo, o Habeas deveria ter sido distribuído por sorteio. No entanto, ele foi entregue por prevenção à relatoria do ministro Joaquim Barbosa pelo fato de ele já ser o relator do INQ 2.443.

Segundo a defesa, o INQ 2.443, que corre no Supremo, apura a "eventual prática, pelos ora acusados, dos crimes de quadrilha ou bando, falsificação de documento público e lavagem ou ocultação de bens direitos ou valores durante a Administração do Prefeito Municipal Antonio Palocci Filho na Prefeitura de Ribeirão Preto/SP, entre os anos de 2001 a 2004".

Observa, ainda, a defesa que o INQ 2.443 "se fundamenta, em parte, nos documentos obtidos na busca e apreensão determinada pelo juiz da Comarca de Sertãozinho/SP, nos autos do Inquérito Policial 34/04 (fl. 11 dos autos)". Este documento policial apurava "crimes de fraude à licitação", previstos na Lei 8.666/93, na Prefeitura de Sertãozinho.

Dessa forma, afirma a defesa, a prevenção na distribuição do HC ao ministro Joaquim Barbosa feriria o princípio do juiz natural.

O Agravo Regimental interposto no Supremo teve julgamento suspenso na quinta-feira (10/5) por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Leia a íntegra do Agravo Regimental

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

INQ. no 2.443-1.

ANTONIO PALOCCI FILHO, qualificado às folhas, nos autos do Inquérito em epígrafe, oriundo da comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, feito em que figura como investigado e cujos trâmites se dão por esse Excelso Supremo Tribunal Federal, vem, por seus advogados infra-assinados, com o respeito devido, a Vossa Excelência para, irresignado e com fundamento nos artigos 317 e seguintes do Regimento Interno dessa Colenda Corte de Justiça, e nos demais dispositivos que regem a matéria, interpor, contra a r. decisão dessa Egrégia Presidência que determinou a redistribuição deste feito, por prevenção, ao insigne Ministro JOAQUIM BARBOSA, o presente AGRAVO REGIMENTAL.

Nestes termos, recebendo-se o presente e ordenando-se o seu processamento nas formas da lei,

P.Deferimento.

SP/Brasília, 10 de fevereiro, 2007.

José Roberto Batochio, advogado.

OAB/SP no 20.685

Guilherme Octávio Batochio, advogado.

OAB/SP no 123.000

RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL que, nos autos do Inquérito no 2.443-1, cujos trâmites se dão por esse Excelso Supremo Tribunal Federal, por seus advogados infra-assinados, oferece o agravante

ANTONIO PALOCCI FILHO.

Egrégio Tribunal.

I – DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, COMO COROLÁRIO DO INARREDÁVEL PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.

Preceituam os artigos 13, 66 e 69 do Regimento Interno dessa Excelsa Corte que:

Art. 13. São atribuições do Presidente:

IV – presidir as audiências de distribuição.

Art. 66. O Presidente fará a distribuição em audiência pública, mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas
corpus
e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.

Por expressa disposição regimental, pois, é a Egrégia Presidência desse Pretório Excelso a responsável pela distribuição dos feitos na Corte, bem assim por dirimir quaisquer incidentes a ela relativos.

Certo é, de outro lado, que a prevenção de Relator se dá, naquilo em que aqui interessa, na hipótese de conhecimento de habeas
corpus
ou de recurso criminal, "tanto na ação quanto na execução, relativas ao mesmo processo".

Aliás, nem poderia ser diferente, na medida em que o Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras da competência por prevenção, dispõe que:

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, n. II, letra c)

Na espécie, todavia, o que se verificou é que se decidiu pela redistribuição deste feito – cuja relatoria, por sorteio, inicialmente foi atribuída ao eminente Ministro CEZAR PELUSO, aqui juiz (natural) constitucional para o relatório – ao insigne Ministro Joaquim Barbosa, sob os seguintes fundamentos:

1. O Ministro Cezar Peluso submeteu o presente Inquérito (INQ 2.443) à apreciação da Presidência para análise de eventual prevenção de competência do Ministro Joaquim Barbosa, relator designado para o HC 86.600, sob os seguintes fundamentos:

"...3. Embora este procedimento inquisitório tenha sido instaurado para apurar irregularidades entre a Prefeitura Municipal de Ribeiro Preto/SP e a empresa Leão & Leão, a documentação apreendida nas dependências da empresa, por força da decisão do Juízo da Comarca de Sertãozinho (fls. 11), sustenta parte da denúncia oferecida às fls. 1-D - 16-D.

Alegam em síntese, os impetrantes do HC no 86.600, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 'que os documentos apreendidos em diligência de busca e apreensão realizada nas dependências da empresa dos pacientes por ordem do Juízo de Sertãozinho-SP não poderiam ser retidos por deliberação do Juízo da Comarca de Ribeirão Preto, inclusive porque parte de tal documentação excede aos limites do objeto da medida cautelar de busca e apreensão realizada'.

Dai, uma das condutas atribuídas aos acusados na denúncia: 'Não é por outra razão que documentos apreendidos na empresa (cf. fls. 12/20, 23 e 30), demonstram o pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por mês ao 'dr' (doutor), referência aos indiciados Antônio Palocci (médico, por isso o 'dr'), e Gilberto Maggioni, tal como informado por testemunhas ouvidas nos autos (fls. 06-D)'.

Noutras palavras, discute-se nos autos do HC no 86.600, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, a legalidade, ou não, dos documentos que motivaram a instauração deste inquérito e, por conseguinte, foram considerados para a formação da opinio delicti do Ministério Público."

2. Em exame dos autos, verifico que o Inquérito 2.443 foi instaurado para que se apure a eventual prática, pelos ora acusados, dos crimes de quadrilha ou bando, falsificação de documento público e lavagem ou ocultação de bens direitos ou valores durante a Administração do Prefeito Municipal Antonio Palocci Filho na Prefeitura de Ribeirão Preto/SP, entre os anos de 2001 a 2004.

Observo, ainda, que este procedimento inquisitório se fundamenta, em parte, nos documentos obtidos na busca e apreensão determinada pelo juiz da Comarca de Sertãozinho/SP, nos autos do Inquérito Policial 34/04 (fl. 11 dos autos).

Destaco, ademais, que nos presentes autos foi ofertada denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 01-D a 16-D).

3. De seu turno, o HC 86.600, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, volta-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 41.354 impetrado naquela Corte.

Colho no despacho proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa acerca da liminar pleiteada no HC 86.600:

"Alegam os impetrantes que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal decorrente do não-conhecimento do habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.

Argumentam, em apertada síntese, no que concerne ao mérito da impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, que os documentos apreendidos em diligência de busca e apreensão realizada nas dependências da empresa dos pacientes por ordem do Juízo de Sertãozinho-SP não poderiam ser retidos por deliberação do Juízo da Comarca de Ribeiro Preto, inclusive porque parte de tal documentação excede aos limites do objeto da medida cautelar de busca e apreensão realizada.

Requerem, liminarmente, sejam lacrados os documentos apreendidos, como forma de impedir a utilização de provas obtidas ilicitamente contra os pacientes".

Pode-se constatar, desta forma, que o HC 86.600 tem em vista justamente impugnar a utilização de documentos obtidos a partir da medida de busca e apreensão determinada pelo Juiz de Sertãozinho/SP nos autos do IPL 34/04, os quais vieram a fundamentar, em parte, a instauração do presente Inquérito (INQ 2.443).

4. O procedimento interno de distribuição nesta Corte autoriza que se reconheça a prevenção quando os feitos guardem estreita relação entre si. Como visto, é o que ocorre na espécie, em que se discute no HC 86.600 a licitude ou não de provas documentais que, ainda que obtidas em outro procedimento investigatório, acabaram por provocar a abertura do presente Inquérito e a embasar a própria denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual.

5. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prevenção e determino a redistribuição dos autos ao eminente Ministro Joaquim Barbosa.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2006.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

Vê-se, pois, que a prevenção de que aqui se cuida teria ocorrido em razão da prévia distribuição, ao douto Ministro JOAQUIM BARBOSA, da ordem de habeas
corpus no 86.600
, que, substitutivamente, se originou de writ impetrado contra ato do Juízo da Comarca de Sertãozinho/SP, cujo objeto seria a restituição de bens ilicitamente apreendidos em diligência determinada por aquela autoridade judiciária nos autos de inquérito policial no 34/04 que apurava "crimes de fraude à licitação" em tese verificados na Prefeitura daquela municipalidade (Sertãozinho, repita-se).

Aquele apuratório fora instaurado pela Delegacia Seccional de Sertãozinho, a partir de representação do Ministério Público, tendo a autoridade policial representado à judiciária pela busca e apreensão de contratos, documentos fiscais e computadores na sede da Prefeitura daquele Município. O Ministério Público local, de sua parte, postulou, ao tempo em que endossava o pleito da polícia judiciária, a realização de busca e apreensão também na sede da empresa Leão & Leão Ltda.

Consta, ainda, que durante citada diligência, "foi constatada a existência de diversas provas materiais de outros crimes da mesma espécie, além de delitos de quadrilha e organização criminosa também e supostamente ocorridos na municipalidade de Ribeirão Preto" (cf. acórdão do HC no 41.345/SP, incluso, de que se originou o de no 86.600/SP).

Precisamente referidos documentos, quer a decisão presidencial aqui hostilizada, "vieram a fundamentar, em parte, a instauração do presente inquérito" (cf. fls.), ou, literalmente:

2. Em exame dos autos, verifico que o Inquérito 2.443 foi instaurado para que se apure a eventual prática, pelos ora acusados, dos crimes de quadrilha ou bando, falsificação de documento público e lavagem ou ocultação de bens direitos ou valores durante a Administração do Prefeito Municipal Antonio Palocci Filho na Prefeitura de Ribeirão Preto/SP, entre os anos de 2001 a 2004.

Observo, ainda, que este procedimento inquisitório se fundamenta, em parte, nos documentos obtidos na busca e apreensão determinada pelo juiz da Comarca de Sertãozinho/SP, nos autos do Inquérito Policial 34/04 (fl. 11 dos autos).

Destaco, ademais, que nos presentes autos foi ofertada denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 01-D a 16-D).

(cf. fls.)

Como se conclui, nada obstante a documentação apreendida em apuratório instaurado na comarca de Sertãozinho tenha embasado parte da denúncia ofertada (e não recebida) neste feito, fato é que se está diante de procedimentos absolutamente diversos, sendo inteiramente alheio àquele o Agravante que, diga-se, jamais foi Prefeito de Sertãozinho...

Ademais, este Inquérito apura a ocorrência de delitos de "quadrilha ou bando, falsificação de documento público e lavagem ou ocultação de bens direitos ou valores durante a Administração do Prefeito Municipal Antonio Palocci Filho na Prefeitura de Ribeirão Preto" (como reconhece a própria decisão aqui enfrentada), ao passo que o habeas
corpus no 86.600 – suposta causa da declarada prevenção – se originou, como dito, de ato praticado nos autos de inquérito policial instaurado para apurar crime previsto da Lei no 8.666/93 que diria respeito (entre outros que não o Agravante) ao Prefeito de Sertãozinho...

Tudo muito claro, diverso e inconfundível, data
venia!

Demais disso, na referida documentação não há qualquer alusão à pessoa do Agravante. Há, isto sim, a referência a um tal "dr." que, graciosa e levianamente, se presumiu se tratar do Agravante, que é médico, como se fora ele o único "dr." da cidade, do Estado ou do País...

Claro está, pois, que se cuidam de "processos" (no sentido regimental) absolutamente distintos, divorciados e sem ponto de contato processual, não podendo gerar o writ antes impetrado – relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e concedido, diga-se – qualquer efeito jurídico tocante à competência por prevenção deste feito.

Mesmo porque a Lei e o Regimento Interno dessa Corte impõem que as circunstâncias que originam tal fenômeno modificador de competência digam respeito a um "mesmo processo", coisa que não se verifica, absolutamente, no caso presente.

Não se argumente, de outra parte, que o fato de provas documentais obtidas em outro procedimento investigatório e emprestadas a este terem subsidiado parte da denúncia ilegalmente oferecida (mas não recebida) por promotor de justiça estadual de primeiro grau (incompetente para tanto) seria causa de prevenção, porque isso não é da Lei.

E nem de conexão aqui se haveria de cogitar, eis que não concorrem quaisquer das hipóteses do artigo 76 do Código de Processo Penal. Até porque, assim não fora, e forçosamente o inquérito no 34/04, da comarca de Sertãozinho teria que, obrigatoriamente, ser apensado a este feito, por expressa disposição legal (art. 79, caput, do CPP – simultaneus
processus)...

Seria este o caso?

Claro que não!

Por fim, sublinhe-se que nem a hipótese do artigo 40 do CPP previne a jurisdição, como, aliás, já decidiu nossa fonte pretoriana:

COMPETÊNCIA CRIMINAL – Prevenção – Inocorrência – Magistrado que, ao julgar a causa, determina a extração de certidões e o seu encaminhamento ao promotor da Vara para as providências constantes do artigo 40 do Código do Processo Penal – Inadmissibilidade – Hipótese de distribuição regular – Conflito negativo de jurisdição procedente – Inteligência dos arts. 70, § 3o, 71, 72, § 1o e 2o, 78 e 83 do Código do Processo Penal.

O fato de em sua sentença o juiz, cumprindo o disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, mandar extrair peças do processo para a apuração de possíveis crimes não firma a sua competência para o processamento dos mesmos, por prevenção, devendo tais peças serem enviadas para distribuição regular.

(RT 453/378)

COMPETÊNCIA CRIMINAL – Determinação pela distribuição – Fato de outro juízo haver ordenado a abertura de inquérito que não previne a sua jurisdição – Conflito procedente.

A simples requisição de abertura de inquérito, em razão de suspeita de fato criminoso, não previne a jurisdição do juízo. É necessária a prática de ato ou medida concernente ao processo.

(RT 432/331)

O feito, pois, indiscutivelmente, deveria ter sido distribuído livremente, como, aliás, originariamente se verificou.

Portanto, não parece razoável, lógico, legal ou regimental que, pela singela circunstância de Sua Excelência o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, a quem se homenageia como julgador que honra e dignifica a Magistratura Nacional, ter sido o Relator daquela impetração (que versava, repita-se ainda uma vez, sobre delito em tese perpetrado por outrem na comarca de Sertãozinho/SP, e que diz respeito à Lei de Licitações), esteja prevento para, doravante, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, julgar quaisquer feitos ou incidentes em que figure ou possa figurar como parte o Agravante...

Tal configuraria o "esdrúxulo caso de prevenção por identidade da pessoa" a que se refere o eminente Ministro CEZAR PELUSO na representação que subscreveu nos autos do HC no 86.600 desse Colendo Corte de Justiça.

O Agravante, ex-Prefeito de Ribeirão Preto, diga-se ainda uma vez, não se confunde com o ex-Prefeito Municipal de Sertãozinho nem foi alvo de investigação de apuratório naquela comarca... A situação evoca versos de imortal vate: "mundo, vasto mundo, não me chamo Raimundo. Se chamasse, seria apenas uma rima e não uma solução!"...

Por outro ângulo, insta sublinhar que o Inquérito de que aqui se trata foi instaurado em data de 25/8/2005 (cf. Portaria de fls. 2/3), tombado sob no 1577/05, a partir do depoimento de ROGÉRIO TADEU BURATTI prestado aos 19 de agosto daquele ano perante a delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, quase um mês antes da busca e apreensão determinada pelo Juízo de Sertãozinho nos autos do inquérito policial no 34/04 ali instaurado...

Note-se, pois, que já havia procedimento investigatório instaurado em Ribeirão Preto para se apurar os fatos aqui versados, supostamente ocorridos em Ribeirão Preto, que não aqueles referentes a indigitadas fraudes em licitações que teriam se verificado em Sertãozinho, consoante atestam os depoimentos colhidos pelo MP (GAERCO) de Ribeirão Preto, tudo bem antes da busca e apreensão determinada por aquele Juízo de Sertãozinho, diligência esta geradora dos documentos emprestados, em parte, a este Inquérito...

Mas não é só.

Acresce, ainda, que a ordem de habeas
corpus nº.
86.600
desse E. STF, de que foi relator o nobre e preclaro Min. JOAQUIM BARBOSA, foi concedida, para determinar que o STJ examine a legalidade da diligência de busca e apreensão, que desbordou dos lindes da ordem judiciária. Na hipótese de aquela Corte declarar legalmente inválidos os seus frutos, quais sejam os documentos que aqui se invocaram para sustentar a prevenção, como ficaríamos? Indícios emprestados de outro inquérito podem gerar prevenção? Mesmo quando declarados nulos? A afirmativa resposta a essas indagações adentraria o terreno do non
sense
...

II – DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO .

Como se vê, a espécie reclama, em estrita observância ao inarredável princípio constitucional do juiz natural, insculpido no artigo 5o, inciso, LIII, da Constituição Federal, ao artigo 83 do Código de Processo Penal e ao artigo 69 do Regimento Interno dessa Augusta Corte, a prevalência da livre distribuição, do presente Inquérito como procedimento de definição do juiz natural.

Ex
positis, requer-se seja processado e provido este Agravo Regimental, para o efeito de se determinar a manutenção do critério da livre distribuição da ordem de habeas
corpus
de que se trata, afastada a prevenção do douto Min. JOAQUIM BARBOSA (a quem se tributam todas as homenagens), sob pena de restar sacrificado o princípio constitucional do juiz natural, precisamente no seio da Corte Constitucional brasileira, o que se não pode aceitar nem perpetuar.

É o que se requer e,

P. Deferimento.

S.Paulo/Brasília, 10 de fevereiro, 2007.

José Roberto Batochio, advogado.

OAB/SP no 20.685

Guilherme Octávio Batochio, advogado.

OAB/SP no 123.000

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2007