Luiz Antonio Costa de Santana

quinta-feira, maio 25, 2006

PODER REGULATÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Poder regulatório
Poder de agências é inconstitucional, diz Ives Gandra
por Adriana Aguiar
O poder normativo desempenhado pelas agências reguladoras pode ser considerado constitucional ou não? Para alguns estudiosos, a Constituição estabelece que o setor privado não deve sofrer interferência do Estado e por isso não deveriam se submeter às regras ditadas pelas agências. Para outros, o Estado tem função regladora importante e cabe às agências aplicar a norma que orienta a conduta do setor privado.
O tema foi discutido nesta quinta-feira (25/5) no painel Empresa e Direito. Intervenção do Estado na economia. Agências Reguladoras no XXVI Congresso de Direito Constitucional promovido pelo IBDC — Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, que ocorre entre o dia 25 a 27 de maio, no Crowne Plaza Hotel, em São Paulo. Entre os convidados estavam Oscar Corrêa Jr., Alexandre Aragão, Ives Gandra da Silva Martins, Jairo Saddi e Marcos Juruena Villela Souto.
Para Ives Gandra Martins a intervenção no domínio econômico das empresas privadas é absolutamente inaceitável a não ser em condições excepcionais. Segundo ele, a Constituição é clara no artigo 174 que diz que o planejamento do Estado é apenas aplicado ao setor público da economia. “Além disso, o Estado não pode estar presente no setor privado com exceção de interesse relevante ou de segurança nacional como prevê o artigo 173.” Por isso, Gandra entende que as agências reguladoras não devem ter poder normativo, “podem auxiliar na economia das empresas privadas mas não devem estabelecer normas.”
Jairo Saddi
As agências reguladoras podem criar direitos e obrigações desde que haja parâmetros e princípios básicos da lei, na opinião de Alexandre Aragão,professor de pós-graduação da UERJ — Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da UFF — Universidade Federal Fluminense. Para reforçar sua tese, Aragão citou decisão do Superior Tribunal de Justiça com relação ao conflito dos postos de gasolina e a ANP — Agência Nacional do Petróleo. Para os postos a ANP não poderia regulamentar que eles só poderiam vender gasolina da marca de sua bandeira, já que isto não estava previsto em lei. Mas o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que a ANP poderia regulamentar o assunto já que a norma foi estabelecida em proteção aos direitos dos consumidores.
Já Marcos Souto, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, acredita que se a Constituição elegeu a livre iniciativa e o Estado não pode interferir nas diretrizes econômicas. “A presença do Estado só pode ser aceita para estimular o setor privado pela via do fomento.” Para ele, as agências reguladoras surgem para proporcionar uma defesa do mercado em setores em que a grande concorrência ainda nem existia ou que estava desorganizada.
Oscar Corrêa ressaltou que as agências reguladoras tomaram força em 1995 quando o Estado percebeu que estava ineficiente e que teria que abrir mão de parte do seu poder de fiscalizar as empresas privadas. “Os Ministérios puderam transferir esse poder para as agências.”
Na recente crise vivida em São Paulo por conta dos ataques de organizações criminosas, Correa ressalta que essa transferência de poder para a agência reguladora pôde ser percebida e trouxe menos um problema para o Estado. “A responsabilidade do não bloqueio de celulares em presídios foi transferida para a Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações que tem o poder para fiscalizar as operadoras de celular. Na opinião de Corrêa, “as agências reguladoras tem sido a marca de eficiência e maturidade administrativa.”
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2006

PROVA LÍCITA?

Prova lícita
Conversa gravada por um dos interlocutores é legal
Empregado que grava conversa com o patrão não comete ato ilícito e a fita do diálogo serve como prova judicial. O entendimento é da 5ª Câmara Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Os juízes mantiveram a condenação do Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência, que discriminou o empregado por ser deficiente físico.
O trabalhador entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Alegou que foi discriminado por seu empregador por ter deficiência física em uma das mãos e comprovou o fato gravando uma conversa entre ele e representantes do hospital.
Para se defender, o hospital disse que gravação de conversa é prova ilícita e, por isso, não poderia ser levada em consideração. A primeira instância não acolheu o argumento e condenou o hospital a pagar indenização equivalente a 500 salários mínimos.
A instituição recorreu e a relatora do caso, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, manteve a sentença. “Não há qualquer ilegalidade ou clandestinidade na prova apresentada pelo empregado. Trata-se de reprodução de conversa mantida entre ele e representantes do hospital, que poderia ter sido registrada por qualquer um deles, com ou sem a anuência dos demais”, fundamentou a relatora.
De acordo com a juíza, após seis meses da admissão dos empregados, todos, menos o autor da ação, receberam aumento salarial de R$ 100, o que teria acontecido em virtude da produtividade de cada trabalhador. Como o autor tinha paralisia na mão direita, o patrão não poderia esperar dele o mesmo desempenho dos demais funcionários.
“A limitação do trabalhador era de conhecimento do hospital, desde a admissão, não servindo de argumento para discriminá-lo em relação aos demais empregados”, disse Helena Rosa. A relatora manteve a indenização por danos morais imposta pela primeira instância, mas reduziu o valor para R$ 50 mil, por entender que a indenização de 500 salários mínimos (R$ 175 mil) resultaria em enriquecimento ilícito.
Processo 00900-2004-082-15-00-8 RO
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO Nº 00900-2004-082-15-00-8 RO
5ª CÂMARA / 3ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Recorrente: Sociedade Portuguesa de Beneficência
Recorrido: Vanderlei Ribeiro
Juiz Sentenciante: Alexandre Vieira dos Anjos
GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO REGISTRO PELOS DEMAIS. PROVA LÍCITA. Possui respaldo no artigo 332 do Código de Processo Civil a apresentação, por um dos interlocutores, da transcrição de conversa mantida por ele com outra ou outras pessoas, sendo irrelevantes a ciência e a anuência. O respectivo registro não enseja violação a qualquer dispositivo legal em vigência em nosso ordenamento, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988.
Insurge-se a reclamada (fls. 251/272) contra a r. sentença de fls. 243/248, aduzindo, preliminarmente, sua nulidade por julgamento “extra petita”. Sustenta, ainda, a utilização de prova ilícita, qual seja, a transcrição de gravação de conversa em fita magnética. No mérito, rebela-se em relação à indenização deferida por danos morais e materiais causados quando da demissão do reclamante. Afirma a inexistência de prova sobre suposto dano material causado ao autor, assim como o excesso do valor arbitrado a título de reparação moral. Aduz, também, serem indevidos os honorários advocatícios e o equívoco na fixação do termo inicial para a incidência da correção monetária em outubro de 2003.
Depósito recursal e custas processuais às fls. 273/275.
Contra-arrazoado o recurso pelo demandante às fls. 280/321.
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno desse Eg. Tribunal.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Preliminar
Do julgamento “extra petita”
Aduz a recorrente a preliminar em apreço, afirmando a inexistência de pedido expresso de diferenças salariais de R$ 100,00 (cem reais) a partir do sexto mês do vínculo empregatício e respectivos reflexos, inclusive nas verbas rescisórias.
Registre-se, em primeiro plano, que as decisões proferidas extra ou ultra petita não ensejam nulidade, porquanto, passíveis de reforma pela instância revisora, com a extirpação dos eventuais excessos e adequação aos limites da lide.
Sob esse prisma, procede a argüição. De fato, não há no rol de pedidos, às fls. 16/17, as diferenças salariais deferidas pelo MM. Juízo originário (ítens “b” e “c”, fl. 248), tendo constado apenas os pertinentes aos danos morais e materiais que o recorrido alega haver sofrido quando da ruptura do vínculo empregatício.
Não se pode confundir eventual prejuízo material causado ao trabalhador em decorrência da dispensa - o que foi pleiteado, mas indeferido na r. sentença - com parcelas salariais que supostamente deixaram de ser adimplidas na vigência contratual.
Acolho, portanto, a preliminar de julgamento“extra petita, expungindo do r. decreto condenatório as mencionadas diferenças.
Da prova produzida pelo autor
A licitude da prova apresentada pelo demandante será apreciada quando da análise do mérito do recurso, não sendo assunto discutível em sede de preliminar.
Mérito
Da indenização por danos morais
Sustenta a ilegalidade da prova produzida pelo autor, configurada na transcrição de conversa estabelecida entre este e três pessoas ligadas à reclamada, apresentando inúmeras manifestações da jurisprudência, assim como ensinamentos doutrinários. Afirma, desta forma, não ter o autor se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar atitude discriminatória em razão de sua deficiência física.
Não procedem, no entanto, seus argumentos. Inversamente ao alegado, não há qualquer ilicitude ou clandestinidade na prova apresentada pelo demandante. Trata-se de reprodução de conversa mantida entre o recorrido e representantes da ré, a qual poderia ter sido registrada por qualquer deles, com ou sem a anuência dos demais.
Impertinente a transcrição, pela recorrente, de pronunciamentos judiciais a respeito da ilegalidade da gravação não autorizada de conversas telefônicas, pois não se coadunam com a hipótese ora apresentada.
Trata-se, aliás, de situação já analisada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, que não vislumbrou qualquer ilegalidade no procedimento. Exemplificativamente:
“CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação - "the fruits of the poisonous tree" - não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido.” Processo STF AI 503617 AgR / PR - PARANÁ. DJ 04/03/2005. Relator Ministro Carlos Velloso.
Contrariamente ao sustentado pela ré, nada há de ilegal ou imoral na prova apresentada pelo demandante, sendo que o mesmo não pode se dizer quanto à sua atitude discriminatória em relação ao deficiente físico. Como já consignado, o registro da conversa por um dos interlocutores não configura qualquer ilicitude, sendo desnecessária, evidentemente, a prévia comunicação aos demais.
Note-se, no presente caso, que a transcrição para a forma escrita foi procedida por peritos ligados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, consoante documento de fls. 204/219, sendo, portanto, robusto elemento de convicção.
A respectiva leitura demonstra que eventuais imperfeições na gravação decorreram das características próprias do gravador e da fita utilizados, o que é perfeitamente aceitável, considerando-se o método adotado pelo trabalhador para o registro, provavelmente o único ao seu alcance. Afigura-se, no entanto, que não prejudicaram, na essência, a confecção do laudo, sendo que alguns trechos ininteligíveis são supridos pela riqueza de informações contidas nos demais períodos.
A perícia é conclusiva e demonstra de forma satisfatória que o demandante foi discriminado por ser portador de deficiência física.
A recorrente não impugnou a alegação inicial de que após 6 (seis) meses da admissão seus empregados recebiam um aumento salarial no importe de R$ 100,00 (cem reais), considerando-se tal fato como incontroverso, consoante dispõe o artigo 302, caput, do Código de Processo Civil.
Também não apresentou qualquer prova de que o acréscimo salarial guardasse vinculação com a produtividade do trabalhador.
A admissão de portador de deficiência física,seja ela por determinação legal ou até mesmo por filantropia, deve atentar a princípios maiores previstos na Constituição da República. Note-se que a dignidade da pessoa humana é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, consoante prontamente estabelecido no artigo 1º da Carta Política.
Não bastasse, atitudes discriminatórias ao deficiente afrontam também ao artigo 5º do mesmo diploma, especialmente seus incisos I, X e XLI, assim como o artigo 7º, inciso XXXI.
Ora, o reclamante possui paralisia em sua mão direita, decorrente de acidente ocorrido em sua infância, fato este incontroverso. Evidentemente, não se pode esperar dele que desempenhe, com a mesma desenvoltura de pessoas não acometidas da mesma deficiência, grande parte das funções exigidas de um recepcionista, cargo para o qual foi contratado.
A limitação do autor era de conhecimento da recorrente desde sua admissão, não servindo de argumento, dessa forma, para discriminá-lo em relação aos demais empregados.
Cumpre salientar, também, as avaliações de desempenho do demandante, trazidas aos autos pela própria recorrente às fls. 111/112, que demonstram uma conclusão no mínimo satisfatória, constando resultado negativo em pouquíssimos ítens.
Não há, dessa forma, que se falar em reforma da r. sentença originária no tocante ao reconhecimento da ofensa moral e à condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória, prevalecendo nos seus exatos termos.
No concernente ao valor arbitrado, merece parcial provimento o apelo. O montante fixado na origem (500 (quinhentos) salários-mínimos) afigura-se excessivo, tendo em vista a gravidade da ofensa, levando-se em conta a situação econômica de ambas as partes.
Assim sendo, reduzo a indenização para o valor de R$50.000,00 (cinqüenta) mil reais.
Dos honorários advocatícios
Insurge-se a reclamada contra a condenação na verba honorária, afirmando não estar o demandante assistido pela respectiva entidade de classe.
Correta a intervenção, pois estão ausentes os requisitos preconizados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e pelas Súmulas nºs 219 e 329 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho.
Os artigos 133 da Constituição Federal e 22 da Lei nº 8.906/94 não revogaram o direito das partes postularem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.
O “jus postulandi” permanece em situações específicas, particularmente na esfera trabalhista, onde visa tornar efetiva a proteção que a lei dispensa ao trabalhador, autorizando a condenação nos honorários advocatícios apenas na hipótese de assistência judiciária regulada pela Lei nº 5.584/70.
Na Justiça do Trabalho, para o deferimento dos honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência, são necessários dois requisitos: a parte deve estar assistida pelo sindicato da categoria e comprovar a situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1 do C. TST, a seguir transcrita:
“Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.”
Procede, portanto, a irresignação no particular.
Da correção monetária
Rebela-se a demandada quanto à fixação do marco inicial para a incidência da correção monetária na rescisão contratual, salientando que a condenação está vinculada ao salário-mínimo, que anualmente sofre majoração, configurando, dessa forma, bis in idem.
Improcede, no entanto, a intervenção. O MM. Juízo a quo fixou a ruptura do liame como critério para a correção da importância devida a título de indenização por danos morais, atraindo a conclusão, dessa forma, que o valor base a ser considerado é aquele vigente em outubro de 2003, pertinente ao momento da ofensa.
Isso porque a sentença, ainda que ilíquida, deve ser certa, não podendo se pautar em situações futuras e, portanto, imprevisíveis.
Mantenho intacto o julgado no particular.
Do exposto, decido conhecer do recurso, acolher a preliminar de julgamento “extra petita” argüida para expungir da condenação as diferenças salariais e reflexos deferidas nos ítens “b” e “c”, e, no mérito, a ele dar provimento parcial para excluir os honorários advocatícios e reduzir o valor da indenização para R$50.000,00 (cinqüenta) mil reais, consoante fundamentação.
Rearbitro o valor condenatório em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para os efeitos da Instrução Normativa 03/93 do Colendo TST - item II, letra “c”.
Custas na forma da lei, no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Helena Rosa Mônaco S.L. Coelho
Juíza Relatora
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2006

COFINS II

CONSULTOR JURÍDICO - 25/05/2006
Ainda há esperança
STF não analisou mérito sobre fim da isenção da Cofins
por Marcelo Monteiro
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário 419.629, que trata da isenção do pagamento da Cofins por sociedades civis de profissões regulamentadas. Recorreram, simultaneamente, o Sescon — Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisa do Distrito Federal e a União.
A entidade sindical questiona o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região, que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissionais pela Lei Complementar 70/91. De acordo com o TRF-1, embora a lei seja formalmente complementar, é materialmente ordinária no que diz respeito à criação e disciplina da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto concomitantemente ao Recurso Extraordinário por entender que, em razão do princípio da hierarquia das leis, norma ordinária não tem força de revogar dispositivo de lei complementar.
A União interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ por entender que houve ofensa a dispositivos constitucionais (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III), uma vez que o conflito entre leis ordinária e complementar tem fundamento constitucional, razão pela qual a matéria não poderia ter sido examinada pelo STJ.
A entidade sindical formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário interposto junto ao TRF-1, por entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda do seu objeto.
A 1ª Turma do Supremo, por unanimidade, deu provimento ao RE da União contra acórdão do STJ, considerando que a análise da matéria por aquele tribunal usurpou a competência do STF e determinou que o STJ prosseguisse no exame apenas quanto à questão infraconstitucional.
A notícia veiculada em alguns sites especializados em Direito Tributário, contudo, merece análise minuciosa para que seus reflexos possam ser corretamente mensurados.
A referida decisão foi proferida pela 1ª Turma do STF, ainda não tendo sido publicada. Após sua publicação, inicia-se o prazo para apresentação de recurso pelo Sescon-DF. Eventuais recursos apresentados pela empresa poderão resultar em análise pelo órgão pleno da corte, envolvendo todos seus ministros, com a reforma da decisão citada e a manutenção da decisão exarada no recurso especial.
Inicialmente, deve ser observado ainda que, em momento algum, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da questão. O Recurso Extraordinário da União ao qual foi dado provimento questionava apenas suposta violação (usurpação de competência) cometida pelo STJ ao proferir o julgamento do Recurso Especial do Sescon-DF.
O STF entendeu que não caberia ao STJ analisar a subsistência da isenção sob o prisma da hierarquia das leis, razão pela qual deu provimento ao Recurso Extraordinário da União. Não analisou, em qualquer momento, a questão da validade da revogação da isenção da Cofins pela Lei 9.430/96.
Determinou ainda o retorno do processo ao STJ para que o Recurso Especial seja apreciado à luz dos demais argumentos infraconstitucionais acerca da matéria.
Ou seja, caso o Sescon-DF não consiga, pela via recursal, reverter a decisão do STF que considerou que o STJ usurpou competência ao dar provimento ao recurso com base no princípio da hierarquia das leis, o Recurso Especial será novamente apreciado pelo STJ, considerando-se outros argumentos diversos do princípio da hierarquia das leis.
Dentre tais argumentos, destaca-se a tese de que, face ao disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, constata-se que a Lei 9.430/96 não revogou o dispositivo da Lei Complementar 70/91 que outorgou a isenção da Cofins às sociedades civis de prestação de serviços relacionados às profissões regulamentadas.
Cumpre salientar que, em outros casos, diferentemente do voto do ministro Moreira Alves na ADC 1/DF, nossa corte suprema proferiu decisões admitindo a existência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.
Ou seja, caso o Supremo Tribunal Federal, após a nova apreciação do Recurso Especial pelo STJ, adentre no mérito da questão sob o prisma da hierarquia das leis, existe grande probabilidade de decisão favorável aos contribuintes.
Concluí-se, portanto, que o julgamento proferido pela 1ª Turma do STF não trouxe alteração significativa ao entendimento preponderante em nossos tribunais, notadamente no STJ, que assegura a isenção da Cofins para as sociedades civis de profissão regulamentada.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2006

quarta-feira, maio 24, 2006

COFINS e os profissionais liberais

www.conjur.com.br



Hierarquia das leis


Sociedade de profissionais liberais tem de pagar Cofins

Sociedades civis de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, devem pagar Cofins — a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos da União e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Distrito Federal.

A decisão ainda não é definitiva, mas é o começo do fim de uma esperança. Ao revogar acórdão do Superior Tribunal de Justiça — favorável ao contribuinte —, por considerar que a Corte invadiu função do STF, o relator Sepúlveda Pertence, acompanhado pela turma toda, derrubou indiretamente a súmula que sustentava a isenção.

Segundo o advogado tributarista Roberto Pasqualim, do Pasqualin Advogados, a decisão terá um impacto grande para advogados, médicos, arquitetos e outros profissionais liberais. Ele explica que, como o Superior Tribunal de Justiça havia entendido — inclusive sumulado a sua jurisprudência — que a isenção da Cofins estava mantida, muitas sociedades deixaram de pagar a contribuição. Com a decisão, a contribuição passa a ser cobrável a partir de 2001, quando termina o prazo de prescrição do tributo.

A isenção fora estabelecida pela Lei Complementar 7.081/83. Em 1996, foi revogada pela Lei Ordinária 9.430. O STJ havia entendido que, pela hierarquia das leis, a norma ordinária não poderia revogar complementar. Muitas sociedades civis, então, deixaram de recolher a Cofins.

A decisão não chega a ser surpresa. Já no julgamento da ADC nº 1, acompanhando o voto do ministro Moreira Alves, o colegiado acatara o raciocínio de que uma lei ordinária pode alterar lei complementar, quando esta tratar de matéria que a Constituição reservou a lei comum. O Supremo, no caso da Cofins, entendeu que se a isenção da contribuição poderia ser estabelecida por lei ordinária, sua cobrança também poderia ser restabelecida por lei ordinária. “Com isso, todas as sociedades civis que deixaram de pagar a contribuição deverão recolher o valor referente aos anos de 2001 a 2006”, afirma Pasqualim.

O que a Primeira Turma do STF julgou foram dois Recursos Extraordinários: um do sin dicato dos contadores de Brasília, contra decisão do TRF da região, contra o Fisco; outro da União, contra o STJ, que favorecera o contribuinte. Neste caso, por se entender que o tribunal superior deliberara em matéria reservada ao Supremo. Pertence rejeitou o primeiro pedido e atendeu o segundo.

Pela decisão do STF, a revogação da isenção passa a valer a partir de 1996. Mas, explica Pasqualim, a prescrição nesse caso é de cinco anos. Portanto, a União só poderá cobrar os valores devidos a partir de 2001.

“Muitas sociedades recorreram à Justiça e obtiveram liminares para não pagar a contribuição. Estes estão livres de multa. Quem deixou de pagar sem decisão judicial, além de pagar o valor referente desde 2001, pagará multa de 75% sobre esse valor”, diz Pasqualim.

Dois em um

O TRF-1 havia julgado legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissionais pela Lei Complementar 7.091/83. De acordo com o tribunal, embora a lei seja formalmente complementar, é materialmente ordinária no que diz respeito à criação e disciplina da contribuição social prevista no artigo 195 inciso I, da Constituição Federal.

No STJ, o entendimento foi contrário. O tribunal deu provimento ao Recurso Especial do sindicato, interposto ao mesmo tempo que o Recurso Extraordinário no STF, baseado no princípio da hierarquia das leis.

Por causa dessa decisão, a entidade sindical formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário interposto junto ao STF, por entender que com a decisão do STJ teria ocorrido a perda do seu objeto. O relator não acatou o pedido de desistência.

A União interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ por entender que houve ofensa a dispositivos constitucionais (artigos 102.3 e 105.3), uma vez que o conflito entre leis ordinária e complementar tem fundamento constitucional, razão pela qual a matéria não poderia ter sido examinada pelo STJ.

No STF, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União contra a decisão do STJ, considerando que a análise da matéria por aquele tribunal usurpou a competência do STF. Os ministros negaram ainda provimento ao Recurso Extraordinário do sindicato contra acórdão TRF-1.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, considerou ainda em seu voto que não há como falar em perda do objeto de interesse recursal da entidade sindical, porque apesar da decisão favorável do STJ, o acórdão interposto concomitantemente ainda não transitou em julgado.

RE 419.629

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2006